Dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tard
Voto do Relator
Em suas razões de decidir, o Relator do Processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, iniciou sua argumentação apresentando os precedentes do Colegiado sobre a questão, no sentido de que: “em caso de habilitação tardia, o menor tem direito às prestações vencidas desde o óbito do instituidor, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar".
Em seguida, o magistrado apresentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é de que, em qualquer hipótese, seja ou não o menor integrante do grupo familiar do dependente previamente habilitado e que já esteja recebendo o benefício, receberá ele sua quota apenas a partir do requerimento administrativo e não desde a data do óbito.
O juiz federal ainda registrou que a regência da Data de Início do Benefício (DIB) foi alterada pela Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, pela qual reformulou-se a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991. “[...] após a vigência da MP 871, de 18/1/2019, o menor absolutamente incapaz passou a ter direito ao benefício desde o óbito apenas se requerido no prazo de 180 dias desde o referido evento e não mais quando requerido a qualquer tempo, como aludia a jurisprudência da Corte Superior, justamente porque inexistia norma específica sobre o tema na Lei previdenciária”, pontuou o relator.
Em seguida, o magistrado ponderou que a jurisprudência dominante do STJ, a seu ver, entendeu que a aplicação do art. 76 da Lei n. 8.213/1991 somente se aplica no caso de habilitação tardia, ou seja, após o prazo do art. 74 da mesma lei. “Assim, a jurisprudência desta Corte deve ser reformulada para observar os preceitos da jurisprudência dominante do STJ, no que tange à controvérsia debatida nestes autos, que diz respeito apenas ao caso de habilitação tardia”, finalizou o relator, que negou provimento ao incidente.
Por fim, o juiz federal propôs a seguinte tese para o Tema 223: “o absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, após o prazo do art. 74 e nos termos do art. 76 da Lei 8.213/1991, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar".